
Diante do crescimento e da expansão do mercado imobiliário especializado em galpões, movimento impulsionado pelo avanço das compras via e-commerce, que passou a exigir do mercado locais mais especializados para armazenagem e distribuição de produtos, alguns estudos e análises são desenvolvidos a fim de entender algumas questões acerca desses temas.
Um desses importantes estudos foi divulgado recentemente pelo portal de notícias e análises jurídicas, o Migalhas. O texto publicado busca entender, discutir e discorrer sobre as especificações e classificações em torno do conceito do que é ou não um condomínio.
O estudo nasceu com o intuito de abordar o conceito do gênero condomínio, suas espécies e, por fim, analisar os “condomínios de galpões”, bem como a sua evolução histórica, forma de instituição, administração e demais detalhes deste tema.
Por fim, a análise tenta responder uma dúvida prática que muitos profissionais possuem: Tais galpões são comumente denominados de condomínios, no entanto, os condomínios de galpões constituem, de fato, mais uma espécie de condomínio como nós conhecemos?
Antes de analisar a natureza jurídica dos galpões, o estudo voltou os seus esforços para definir o conceito de condomínio, que pode ser definido sob o aspecto jurídico como: comunhão de direitos e deveres sobre um mesmo e determinado bem.
Ainda sobre esse tema, as autoras do texto apontam que “O Código Civil abraça a Teoria da Propriedade Integral, e o seu artigo 1.314 dispõe que cada proprietário possui domínio sobre a coisa toda, com iguais direitos frente aos demais condôminos, inclusive perante terceiros, de modo que podem reivindicá-la em sua totalidade, não apenas sua parte ideal.”
Por definição, essa categoria de condomínios consiste na situação jurídica em que dois ou mais proprietários exercem direito sobre o mesmo bem simultaneamente, de forma que cada um é proprietário de parte ou fração ideal sobre o todo. Com essa pluralidade de proprietários, o bem se torna indivisível, de maneira que cada um dos coproprietários exerce poder sobre a sua integralidade.

Esses tipos de condomínios são classificados assim pois se dão por imposição legal ao invés de acordo de vontades. Nesses tipos, fica definido o direito que possui o proprietário de um imóvel de ser proprietário da metade de paredes, cercas, muros e valas construídas pelo vizinho. Segundo o texto ele é “bastante utilizado para renovar marcos destruídos, sendo certo que as despesas da construção e conservação são divididas em partes iguais.

Por fim, o estudo chega à conclusão que sim, podemos classificar os condomínios de galpões, como mais uma espécie de condomínios.
Como já citado, para que seja considerado um condomínio de fato, é necessário que mais de uma pessoa exerça posse sobre o mesmo bem. No caso dos galpões, para que reste configurado o condomínio, os módulos que compõem o galpão devem pertencer a mais de um proprietário, sendo necessária, inclusive, a averbação da sua instituição junto à matrícula do imóvel.
Os créditos deste texto vão para Isabel Camacho, Loredana Nocito Salamone, Mariana Pingarilho Pellon, Suse Paula Duarte Cruz Kleiber e Valdeliz Pereira Lopes que desenvolveram o estudo. Inclusive, você pode acessá-lo na íntegra através do link.
Só Galpões / Predial Master LTDA - CRECI MG-PJ 660 | Marca registrada no INPI nº 819563692